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Tribunal Supremo condena antigo Vice-Comandante da PRM por difamação

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Sociedade
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O Tribunal Supremo responsabilizou criminalmente o antigo Vice-Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique, Fernando Francisco Tsucana. A máxima instância judicial provou a prática de dois crimes de difamação contra os cidadãos Fátima Fernandes Mimbire Matola e Manuel António Lopes de Araújo.

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O processo judicial teve origem em declarações proferidas a 21 de Março de 2023. Na altura, a corporação realizou uma conferência de imprensa sobre as marchas de homenagem ao músico Azagaia.

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Durante a intervenção pública, Fernando Tsucana leu um comunicado oficial da polícia. O documento associava os dois cidadãos à liderança dos protestos. Além disso, a nota indicava que parte dos manifestantes actuava sob efeito de álcool e de substâncias psicotrópicas.

Avaliação Judicial e Consequências Legais

Os juízes concluíram que o discurso público atingiu gravemente a honra e a consideração dos visados. Consequentemente, o tribunal rejeitou a tese de defesa apresentada pelo réu e suportada pelo Ministério Público.

A defesa alegava que o antigo dirigente apenas cumpria ordens superiores sem dolo. No entanto, o acórdão salienta que o réu tinha plena consciência da natureza ofensiva das afirmações ao assumir a leitura do texto.

Apesar da condenação por difamação, a instância judicial absolveu o réu do crime de injúria. Os magistrados justificaram a decisão pelo facto de os pronunciamentos não terem sido dirigidos directamente às vítimas, requisito legal exigido para esse crime.

Penas e Indemnização aos Ofendidos

A sentença fixou uma pena única de quatro meses de prisão para o antigo oficial. Contudo, os juízes converteram a pena privativa de liberdade no pagamento de uma multa.

O tribunal determinou igualmente o pagamento de uma indemnização de 50 mil meticais a cada um dos ofendidos. Por esse motivo, o Estado moçambicano vai assumir o valor financeiro através do Comando-Geral da Polícia.

Esta responsabilidade estatal decorre do facto de o arguido ter actuado no exercício das suas funções. Todavia, a legislação em vigor garante ao Estado o direito de regresso contra o condenado.

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