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Conselho Constitucional declara inconstitucionais normas do regulamento de tráfego de telecomunicações

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Política
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O Conselho Constitucional declarou inconstitucionais várias disposições do Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações em Moçambique. O tribunal invalidou as normas constantes do Decreto n.º 48/2025 devido à existência de inconstitucionalidade orgânica.

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Os juízes conselheiros concluíram que o Executivo aprovou matérias que pertencem em exclusivo à Assembleia da República. Consequentemente, o Governo violou o princípio da separação de poderes e a reserva de lei estabelecidos na Carta Magna.

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Origem da intervenção jurídica

A decisão do tribunal surgiu após uma ação intentada pelo Provedor de Justiça. Esta entidade solicitou a fiscalização abstrata sucessiva das normas por identificar graves atropelos legais no documento.

Segundo a argumentação apresentada, o regulamento instaurava um sistema de monitorização contínua das comunicações eletrónicas. Além disso, o texto previa a recolha indevida de dados e a suspensão aleatória de serviços de telecomunicações.

Ausência de cobertura legal e violação de garantias

No acórdão emitido, os juízes salientam que a Lei das Telecomunicações (Lei n.º 4/2016) não autoriza a criação de mecanismos de vigilância permanente. Portanto, o Governo não pode limitar os direitos fundamentais sem o devido enquadramento parlamentar.

As disposições anuladas interferiam diretamente na privacidade dos cidadãos, no sigilo da correspondência e na liberdade de expressão. O texto judicial sublinha que a definição do conteúdo essencial destes direitos é competência exclusiva do parlamento.

Abangência da anulação

Por essa razão, o órgão judicial declarou a inconstitucionalidade de vários preceitos, nomeadamente os artigos 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 18.º e 19.º. Da mesma forma, foram anuladas diversas alíneas contidas nos artigos 5.º e 6.º do referido regulamento.

Em suma, os magistrados reiteraram que o poder regulamentar do Executivo serve apenas para aplicar leis existentes. Como o vício de competência é suficiente para anular o texto, o tribunal dispensou a avaliação de outros vícios materiais.

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