Sábado, 15 de Agosto de 2026 | Maputo, Moçambique
Repórter Nacional
Directo

Tribunal Internacional fixa prazos no processo da RDC contra o Ruanda

Imagem: DR | Denúncias via WhatsApp: 821701000 / 871701000
Mundo
Tamanho do Texto:

Prazos estabelecidos para as alegações

O Tribunal Internacional de Justiça definiu o calendário oficial para a apresentação de memórias escritas no litígio entre a República Democrática do Congo e o Ruanda.

Assim, o governo congolês deve submeter a sua petição formal até ao dia 4 de Outubro de 2027. Em resposta às acusações, as autoridades ruandesas terão até 4 de Dezembro de 2028 para entregar a sua contestação escrita.

Conteúdo Relacionado:

Violações e alegações no leste do país

A acção judicial deu entrada na instância internacional no dia 26 de Junho. O processo acusa o governo vizinho de violar quatro convenções internacionais sobre genocídio, discriminação racial, discriminação contra as mulheres e tortura.

Além disso, a petição indica que os abusos ocorrem desde 1996. Consequentemente, o conflito provocou milhões de mortos, feridos e vários casos de violência sexual ao longo de quase três décadas.

A RDC sustenta que o país vizinho actua em solo congolês através de grupos armados rebeldes, como o M23. Adicionalmente, denúncia a perseguição de comunidades Hutu e Nyindu, bem como a exploração ilícita de recursos naturais na região leste.

Posição da defesa e reparações exigidas

Por outro lado, as autoridades de Kigali afirmam que as suas operações militares justificam-se por razões de autodefesa e segurança nacional. No entanto, o governo congolês esclarece que a acção legal não contesta o genocídio de 1994 contra os Tutsis nem o acordo de paz assinado em Junho de 2025.

Caso o calendário não sofrer alterações, as audiências orais deverão começar no início de 2029. Os juízes deverão divulgar a sentença final cerca de seis meses depois do início dos debates.

Em suma, se obtiver uma decisão favorável, o governo congolês exige um pedido formal de desculpas, a responsabilização dos culpados e o pagamento de indemnizações por danos de guerra.

Tópicos:

Deixe a sua opinião

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Partilhar Citação: